Impedir trabalhador de usar prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) ao anular sentença que declarou precluso o direito porque a testemunha faltou à audiência.

Os desembargadores explicaram que, em caso de ausência, a testemunha deve ser intimada, com risco de passar por condução coercitiva para comparecer.

O juiz de primeiro grau determinou que as partes comparecessem na data marcada à audiência de instrução para depor, "sob pena de confissão", quando também deveriam levar suas testemunhas, nos termos do artigo 825 da CLT, "sob pena de preclusão [exclusão] da prova".

Como as testemunhas convidadas pelo trabalhador não compareceram, a sua defesa pediu o adiamento da audiência para que elas fossem ouvidas depois, o que foi indeferido pelo juiz. E, mesmo após a apresentação dos ARs (avisos de recebimento) comprovando o envio das comunicações às testemunhas ausentes, o juiz declarou a preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso do trabalhador, o procedimento do juiz foi equivocado, já que violou o direito de defesa.

Regra celetista
De acordo com a relatora, a melhor interpretação que se pode dar ao artigo 825 da CLT é no sentido de que, no processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, sendo desnecessário o arrolamento prévio. Entretanto, se as testemunhas não comparecem, devem ser intimadas para depor em momento posterior, sob pena de condução coercitiva.

Essa regra celetista, na visão da desembargadora e ao contrário do decidido na sentença, não permite que se considere preclusa a produção de prova oral. Isso porque o artigo 412, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vigente à época e que previa a preclusão, não se aplica ao processo do trabalho, justamente em razão da existência de regra própria da CLT sobre a matéria.

Nesse contexto, a relatora concluiu que indeferir o adiamento da audiência para a regular intimação das testemunhas, assim como a declaração de preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal, ofendeu diretamente as garantias do devido processo legal, caracterizando nítido cerceamento de defesa.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, para acolher a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, e declarou nulos todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, exceto os depoimentos pessoais das partes (artigo 282/NCPC). Com isso, foi determinado o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual e para a oitiva das testemunhas das partes, para que, só então, nova sentença seja proferida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Revista Consultor Jurídico