Trabalhador que se vê obrigado a comer dentro do veículo da empresa por falta de ambiente adequado deve ser indenizado. Com esse entendimento, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa pública do DF a pagar R$ 2 mil de danos morais a um auxiliar operacional. Para a julgadora, a situação não é compatível com a dignidade que o trabalhador precisa.


Na reclamação trabalhista, o auxiliar contou que, entre abril e novembro de 2014, em razão da Copa do Mundo de Futebol, a empresa implantou regime de escala de trabalho em que foi obrigado a trabalhar durante a madrugada e nos locais em que seriam feitos os eventos.


Suas atividades, explicou o trabalhador, consistiam na manutenção de obras públicas (pontes e viadutos) e no suporte operacional prestado aos demais órgãos públicos. Disse que, especificamente no período de maio a julho de 2014, trabalhou “em ambientes inapropriados” diante da inexistência de refeitório adequado para fazer suas refeições. Nesse período, revelou o trabalhador, foi obrigado a se alimentar dentro de veículos da empresa.


A empresa, por sua vez, disse que oferece vale-alimentação aos trabalhadores e possui extensa rede de estabelecimentos credenciados, que possibilita aos seus empregados fazerem as refeições ou comprarem sua alimentação livremente.


Prova oral - As provas orais apresentadas demonstraram que as refeições, de fato, eram feitas no próprio local de serviço, que a empresa não disponibilizou trailer para servir como refeitório e que não fornecia vale ou qualquer auxílio para alimentação referente ao período extraordinário.


Com base no depoimento de testemunha, ressaltou a juíza, ficou claro que a empresa, efetivamente, não proporcionava aos empregados que cumpriam jornada extra-ambiente adequado para suas refeições diárias. Na verdade, o empregador sequer concedia o intervalo destinado a esse fim, como determina o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, salientou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.  / Processo 0001461-21.2015.5.10.0020


Fonte e data da notícia: Revista Consultor Jurídico / 12-8-2017