A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.

A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em relação:

1.     aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

2.     aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

3.     aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;

4.     em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).

 

Bens Adquiridos para Revenda

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.

 

Bens e Serviços Utilizados Como Insumos

Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

 

Energia Elétrica e Térmica

São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

 

Créditos de Aluguéis e Arrendamentos

Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:

1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e

2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.

 

Fretes e Armazenagem na Operação de Venda

É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.

 

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

 

Devoluções de Vendas

O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.

 

Peças e Serviços de Manutenção

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).

 

Vale Transporte, Alimentação e Uniformes

São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).

A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 106/2015, admitiu que as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados.

 

SINOPSE DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA

Sergio Ferreira Pantaleão

 

Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, altera mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais, bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas.

 

A referida lei entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação ou seja, a partir de 11.11.2017. Até lá, tanto os novos contratos de trabalho quanto os já existentes, permanecem valendo pelas regras atuais.

 

Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em vigor da nova lei.

 

Nada impede que o empregador faça o aditivo de imediato, com previsão de validade a partir de 11.11.2017. Entretanto, havendo alguma alteração na lei de Reforma Trabalhista ou caso haja publicação de Medida Provisória que altere as novas regras antes de sua entrada em vigor, o aditivo já feito poderá necessitar de adequações de acordo com as mudanças.

 

Destacamos abaixo um quadro comparativo das principais regras atuais e as novas regras decorrentes das mudanças estabelecidas pela nova lei, que entrará em vigor a partir de novembro/2017:

 

TEMA TRABALHISTA

SITUAÇÃO ATUAL (REGRAS ATUAIS)

MUDANÇAS COM A LEI 13.467/2017 (NOVAS REGRAS)

Banco de Horas

Período de 1 ano para compensação;

 

As horas de banco não sofrem acréscimo;

 

Podem haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva;

 

Base legal: Lei 9.601/1998;

Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;

Contribuição Sindical

É obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano;

 

Base legal: art. 580 e 582 da CLT;

A contribuição sindical passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio empregado autorizar;

Convenções e Acordo Coletivos

Acordos coletivos são válidos, desde que não contrários à lei e se trouxer vantagens ao empregado;

 

Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT;

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, se tratar de:

 

1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

2. Banco de horas;

3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; 

4. adesão ao PSE; 

5. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 6. regulamento empresarial; 

7. representante dos trabalhadores no local de trabalho;

8. teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;

 

Serão consideradas Ilícitas nas convenções e acordos coletivos a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

 

1. normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
4. salário-mínimo;
5. valor nominal do 13º salário;
6. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
7. - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
8. salário-família;
9. repouso semanal remunerado;

10. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;  11. número de dias de férias devidas ao empregado; 

12. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;

13. licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias; 

14. licença-paternidade nos termos fixados em lei; 

15. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

16. aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei; 

17. normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; 

18.adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; 19. aposentadoria; 

20. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

21. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

22. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 

23. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; 24. medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

25. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; 

26. liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

27. direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; 

28. definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; 

29. tributos e outros créditos de terceiros;

30. as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT;

Danos Morais

O valor é atribuído de acordo com o convencimento do juíz;

 

Base legal: art. 186 e 927 do Código Civil;

Casos leves – Teto de até 3 vezes o valor do último salário;

 

Casos graves – Teto de até 50 vezes o valor do último salário;

 

Este teto vale também caso o empregador seja o ofendido;

 

Havendo reincidência das partes, o valor poderá ser dobrado;

Demissão sem justa Causa (acordo entre as partes)

O empregado tem direito ao pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS e ao saque de 100% do FGTS depositado;

 

Se pedir demissão, não tem direito a sacar o FGTS;

 

A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

 

O empregado recebe o seguro desemprego;

 

Base legal: §1º art. 18 da Lei 8.036/90; art. 487 da CLT; art. 7º, XXI da CF; Inciso I da Lei 7.998/90;

A demissão poderá ocorrer de comum acordo;

 

O pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS;

 

O empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado;

 

A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias;

 

O empregado não recebe o seguro desemprego;

Falta de Registro do Empregado

Multa de ½ salário mínimo por empregado;

 

Base legal: art. 41, § único e art. 47, § único da CLT;

ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado não registrado;

 

Demais empresas – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de R$ 6 mil em caso de reincidência;

 

Multa de R$600,00 por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro;

Férias

As férias podem ser divididas em no máximo, 2 períodos; 1/3 do período de férias pode ser vendido.

 

Base legal: § 1º do art. 134 da CLT e art. 143 da CLT.

As férias podem ser divididas em até 3 períodos, não podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos;

Gravidez / Insalubridade

A empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres;

 

Base legal: art. 394-A da CLT;

A empregada deverá ser afastada, sem prejuízo da remuneração a que percebia:

 

a) Das atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

 

b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

 

c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação;

 

Se não for possível que a empregada gestante (considerando as condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento;

Home Office (Trabalho em Casa)

Não há previsão legal;

Há previsão contratual do home office (trabalho em casa);

 

Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato;

 

O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;

 

O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual;

 

Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho;

Horas Extras

20% Superior a hora normal (§ 1º do art. 59 da CLT - não aplicado);

 

50% superior ao da hora normal (art. 7, XVI da CF – aplicado)

 

Base legal: art. 7, XVI da CF;

A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal;

Intervalo Intrajornada

Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora;

 

Se não concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso;

 

Base legal: art. 71 da CLTSúmula 437 do TST;

Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador;

 

Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Intervalo para amamentar o filho

2 descansos de meia hora cada um durante a jornada de trabalho;

 

Base legal: art. 396 da CLT;

Os 2 períodos de descanso previsto no art. 396 da CLT deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;

Jornada de Trabalho 12 x 36

Previsão mediante convenção coletiva;

12 horas diárias ou 48 horas semanais;

A cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso;

Pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo;

Multas Administrativas

Não há uma definição de correção dos valores;

 

Base legal: tabela de multas trabalhistas;

Os valores das multas expressos em moeda serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo;

Prêmio, Ajuda de Custo e Diárias de Viagem

O pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa integram a remuneração para todos os efeitos legais;

 

Base legal: art. 458 da CLT;

Os prêmios serão considerados à parte do salário, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;

Prorrogações de jornada em locais insalubres

Somente é permitido mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho;

 

Base legal: Portaria MTE 702/2015.;

Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36;

Quarentena

Não há previsão;

 

Se o empregado é demitido, ele só poderá ser recontratado depois de 3 meses (90 dias), sob pena de o contrato ser unificado.

 

Base legal: Portaria MTB 384/1992,

Se for demitido o empregado não poderá ser recontratado durante 18 meses, nem mesmo como terceirizado;

Reclamatória Trabalhista

Não há custo para o empregado que entra com a reclamatória;

 

Não há pagamento de honorários de sucumbência se o empregado perder a reclamatória;

 

Base legal: art. 791 da CLT;

 

Súmula 219 e 329 do TST

Se o empregado assinar a rescisão, não poderá questioná-la judicialmente;

 

A parte que perder terá que arcar com as custas da ação;

 

Comprovado a má-fé da parte, é prevista a punição de 1% a 10% sobre o valor da causa, além de pagar indenização para a parte contrária;

 

Se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois anos a contar da condenação;

Trabalhador Autônomo

Não é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais;

 

Base legal: art. 11, V da Lei 8.213/91;

A contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, ainda que a contratação seja com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não;

Trabalho em Tempo Parcial

Jornada de até 25 horas semanais;

 

Não pode haver horas extras;

 

Salário proporcional à jornada trabalhada;

 

Não pode converter 1/3 das férias em abono;

 

Base Legal: Art. 58-A§ 4º do art. 59 e art. 143, § 3º da CLT;

Jornada semanal de até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer horas extras;

 

Jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;

 

Salário proporcional à jornada trabalhada;

Trabalho Intermitente

Não há previsão;

O empregado poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços;

 

O empregador deve avisar 3 dias antes a data de início e o valor da remuneração a ser paga (nunca inferior ao salário mínimo ou inferior ao salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função em contrato intermitente ou não), e o empregado terá 1 dia útil para dar ou não o aceite, sendo considerado recusado o silêncio do empregado;

 

Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual;

 

O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador;

 

A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei;

 

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador;

Transporte (residência-trabalho) (trabalho-residência)

Se o local é de difícil acesso o tempo gasto para deslocamento é considerado como tempo de serviço e computado na jornada de trabalho;

 

Base legal: §2º do art. 58 da CLT;

Em qualquer situação o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho;

Uniforme e Higienização

Não há previsão legal;

O empregador poderá definir o padrão de vestimenta a ser utilizado pelo empregado;

 

É licita a inclusão de logomarcas da empresa e de terceiros (empresas parceiras) e/ou outros itens relacionados à atividade da empresa no uniforme;

 

A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, salvo se a empresa exigir que sejam utilizados produtos específicos para a limpeza;

 

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista Mapa Jurídico e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

 

Atualizado em 17/07/2017.