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Em 22-09-2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional aexigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Trata-se de decisão no Recurso Extraordinário (RE) n° 1.002.295, que definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 841):
"É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2°, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".

A exigência de comum acordo para Dissídio Coletivo na Constituição A obrigatoriedade de comum acordo entre as partes para ajuizamento de Dissídio Coletivo foi incluída na Constituição pela Emenda Constitucional n° 45/2004. Esta inseriu no artigo 114 da Constituição, o seguinte parágrafo 2°:
§ 2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
A discussão do caso na Justiça do Trabalho No caso analisado, o Sindicato laboral suscitou Dissídio Coletivo de natureza econômica contra empresa requerendo a fixação de normas coletivas de trabalho pela Justiça do Trabalho.

Julgando originalmente o Dissídio Coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT do Rio de Janeiro) não acolheu o Dissídio Coletivo. Para tanto, manifestou-se no sentido de que a inexistência de comum acordo para ajuizamento de comum acordo seria contrária à Constituição Federal (CF), pois descumpriria o disposto no art. 114, §2° da Constituição.

Em seguida o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo em consequência a decisão do TRT do Rio.
O julgamento do Recurso Extraordinário no STF Já no Supremo Tribunal Federal, o Pleno do STF, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Sindicato laboral que pretendia o reconhecimento de inconstitucionalidade da exigência do comum acordo para ajuizamento do Dissídio Coletivo, porque impediria o acesso ao Judiciário (art. 5°. XXXV, da CF).Em suma, para tanto, foi considerado pelo STF que a exigência do comum acordo é uma “condição procedimental” para a propositura do Dissídio Coletivo, tendo o “objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos” e, por isso, não existiria violação à Constituição Federal. Em adição, com base no voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, foi aprovada a tese de Repercussão Geral n° 841, anteriormente mencionada.
Votaram com o Ministro Alexandre de Moraes os Ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Ficou vencido o relator, Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade da exigência de comum acordo, e os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que acompanharam o relator. Não participou do julgamento o Ministro Celso de Mello, por motivo de licença médica. O acórdão do RE n° 1.002.295 ainda não foi publicado.
 
Fonte: FIERGS / CIERGS