A partir do eSocial, alguns registros e procedimentos da área trabalhista, previdenciária e fiscal serão enviados através do sistema.

Com a entrada em vigor dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalho no eSocial, as empresas independentemente do grau de risco e da área de atuação, precisarão prestar informações acerca de alguns documentos relacionados à saúde e segurança do trabalho. Por exemplo: LTCAT, PPRA, PCMSO, PPP, CAT, entre outros.

Vale ressaltar, que o eSocial não altera ou exclui qualquer legislação pertinente a área trabalhista, previdenciária e fiscal.

LTCAT - Inicialmente, o §1 do Art. 58 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que:

    “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

    §1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

                                                                                […]

    §3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.“

Com isso, entende-se que o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) trata-se de um documento obrigatório destinado a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

Portanto, toda empresa que exponha seus funcionários aos agentes nocivos e as condições citadas anteriormente, deverá elaborar o LTCAT, manter arquivado e prestar informações ao eSocial.

O LTCAT serve para comprovar que os trabalhadores desempenham atividades expostos a agente nocivos, tal como, poderá comprovar perante a Previdência Social alguns dos requisitos necessários para fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.

O LTCAT deverá ser assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou pelo médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

 

A instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010 estabelece que o PPRA, PGR, PCMAT e o PCMSO poderão substituir o LTCAT, ou seja, podem ser aceitos pelo INSS, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

Conforme estabelece o Art. 261 da Instrução normativa nº 77/2015:

    “Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:

    I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

    II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;

    III – laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

    IV – laudos individuais acompanhados de:

 

    a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

    b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

    c) data e local da realização da perícia.

 

    V – as demonstrações ambientais:

    a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

    b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

    c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e

    d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

 

    §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:

 

    I – laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;

    II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

    III – laudo relativo a equipamento ou setor similar;

    IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

    V – laudo de empresa diversa.“

 

Em relação aos elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT, o Art. 247 da Instrução normativa nº 77/2015 específica que:

    “Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:

    I – se individual ou coletivo;

    II – identificação da empresa;

    III – identificação do setor e da função;

    IV – descrição da atividade;

    V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

    VI – localização das possíveis fontes geradoras;

    VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

    VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

    IX – descrição das medidas de controle existentes;

    X – conclusão do LTCAT;

    XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

    XII – data da realização da avaliação ambiental.“

 

Porém, apesar de existir legislação que possibilite a substituição do LTCAT pelo PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, entre outros documentos, o ideal é evitar substituí-lo.

Pois, preste atenção, a possibilidade de substituir não significa cancelar, o LTCAT ainda assim é obrigatório. A exigência do LTCAT está prevista na lei 8.213/1991 e de acordo com a hierarquia das leis, uma instrução normativa não tem o poder de revogar um dispositivo de lei federal, pois esta é hierarquicamente superior.

Além disso, dificilmente é encontrado um PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO e qualquer outro documento listado anteriormente, que atendá todos os requisitos exigidos pelo INSS.

De fato, o LTCAT e alguns programas relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho, deverão ser obrigatoriamente elaborados e os dados enviados de forma eletrônica ao eSocial, o que de certa forma, impõe às empresas a cumprirem a legislação com maior rigor.

Os dados do LTCAT poderão ser utilizados nos seguintes eventos do eSocial:

    S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco);

    S-1060 (Tabela de Ambientes de Trabalho), entre outros.

 

Após enviar todas as informações do LTCAT no eSocial, elas terão um caráter declaratório. Por isso, é importante que a empresa apresente embasamentos técnicos de como chegou àquelas informações, em caso de eventual fiscalização.

Conforme estabelece o Art. 294 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:

    “Art. 294. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.“

Tal como, dispõe o § 3º do Art. 58 da Lei nº 8.213/1991:

    “§3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.“

Em relação as possíveis penalidades por infrações, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 estabelece:

    “Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:

                                                                                  […]

    II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:

    n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo;“

 

Por fim, cabe ressaltar mais uma vez, que o LTCAT é um documento obrigatório, portanto, a sua elaboração e o envio dos dados ao eSocial também são obrigatórios, do contrário, a empresa poderá estar sujeita a penalidades.

Fonte:  Equipe Classe Contábil /Blog Segurança do Trabalho.