De pronto, necessário elucidar que a Lei nº 11.788, em seus artigos 1º, 3º e 15, estipula que as atividades exercidas pelo estagiário devem possuir intuito essencialmente educativo, objetivando o desenvolvimento de habilidades compatíveis com aquelas necessariamente previstas no termo de compromisso de estágio, sob pena de caracterização do vínculo empregatício.

Nesta perspectiva, sendo expressamente vedado o desvio do propósito do estágio, poderia o estagiário trabalhar em local insalubre e perceber o respectivo adicional? - Sim! Conforme o art. 14 da Lei de Estágio, todo o regramento celetista sobre Saúde e Segurança do Trabalho é aplicável ao estagiário, devendo a parte concedente se responsabilizar por sua execução.

Desta forma, contanto que previstas no termo de compromisso, inexiste qualquer óbice ao exercício de atividades insalubres por estagiários, e, consequentemente, auferir o acréscimo em decorrência do labor em condição insalubre.

E quanto aos estagiários menores de idade? - Quanto aos estagiários menores de idade, há explícita vedação constitucional para o exercício de atividades em locais insalubres, consubstanciado no art. 7º, XXXIII e corroborado pelo art. 67, I, II e III do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Considerações finais - Em síntese, o estagiário que exerce suas funções em ambientes insalubres, assim considerados de acordo com os parâmetros da NR-15, tem direito à percepção do adicional de insalubridade, ante o regramento do art. 14 da Lei do Estágio.

Por outro lado, se as atividades exercidas foram incompatíveis com aquelas previstas no termo de compromisso de estágio, ou ainda, se o estagiário for menor de idade, não há que se falar no acréscimo salarial, tendo em vista que, em ambas as hipóteses, é desautorizada a atuação do estagiário nessas condições, seja por impeditivo previsto na Lei de Estágio, seja por proibição constitucional.

Fonte: Blog Segurança do Trabalho